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OAB-BA e entidades da advocacia pública reforçam defesa por inscrição obrigatória na Ordem
Tema está em análise no Supremo Tribunal Federal, que vai decidir se registro na OAB é obrigatório para advogados públicos
As Comissões da Advocacia Pública Federal, Estadual e Municipal da OAB-BA e outras entidades representativas da carreira divulgaram uma nota em que reforçam a defesa da inscrição obrigatória na Ordem para a categoria, diante da proximidade da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 609.517/RO no Supremo Tribunal Federal. Entre outros argumentos, as instituições destacam que a exigência de registro na OAB é elemento fundamental para a manutenção da unicidade da advocacia brasileira, além de assegurar dignidade, segurança jurídica e autonomia funcional.
Confira a nota na íntegra:
Nota Pública das Comissões da Advocacia Pública da OAB-BA e de Entidades Representativas das Carreiras em Defesa da Obrigatoriedade de Inscrição no Conselho Profissional para Advogados Públicos
Os Advogados Públicos são, primeiramente, advogados!
As Comissões da Advocacia Pública Federal, Estadual e Municipal da Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) vêm publicamente defender a preservação da obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, diante da proximidade da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 609.517/RO no Supremo Tribunal Federal.
A exigência de registro na OAB transcende qualquer aspecto burocrático, constituindo elemento fundamental para a manutenção da unicidade da advocacia brasileira. Esta uniformidade encontra respaldo constitucional na própria estrutura da Carta Magna, que disciplina tanto a advocacia pública quanto a particular dentro do mesmo título e capítulo, diferenciando-as apenas em seções distintas, o que demonstra a inter-relação normativa que fundamenta a importância de ambas as modalidades para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
O vínculo institucional com a OAB proporciona à advocacia pública um arcabouço normativo robusto que assegura dignidade, segurança jurídica e autonomia funcional. A ruptura desta estrutura implicaria no enfraquecimento das garantias institucionais de função essencial à Justiça e, por consequência, do próprio sistema democrático.
As garantias previstas no Estatuto da Advocacia, incluindo o sigilo profissional e a inviolabilidade das comunicações, não se limitam à proteção individual do profissional, mas estendem-se à defesa institucional dos órgãos públicos, impedindo interferências inadequadas e promovendo efetivamente o interesse público. A inscrição dos advogados públicos na OAB estabelece uma proteção bilateral: garante ao profissional o exercício pleno e independente de suas atribuições e assegura ao ente público representado que suas demandas serão conduzidas com os mesmos padrões éticos e técnicos exigidos de qualquer membro da advocacia.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não existe distinção entre advogados públicos e privados no exercício da advocacia, conforme decidido unanimemente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2652, quando a Corte reconheceu que os profissionais da advocacia pública, embora submetidos à legislação específica e ao regime do ente contratante, não deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres inerentes à advocacia, permanecendo sujeitos à disciplina própria da profissão.
É fundamental destacar que a exigência de inscrição em conselhos profissionais como condição para o exercício de funções públicas especializadas constitui regra consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Médicos que atuam no Sistema Único de Saúde permanecem vinculados aos Conselhos Regionais de Medicina, engenheiros em órgãos públicos mantêm inscrição no CREA, arquitetos no CAU, contadores no CRC, e assim sucessivamente. Esta vinculação não representa apenas formalidade, mas garantia essencial de fiscalização profissional e proteção da qualidade técnica dos serviços prestados à população.
A inscrição obrigatória viabiliza ainda a atuação da OAB na proteção das prerrogativas destes profissionais, incluindo a não responsabilização por pareceres jurídicos, a defesa da percepção de honorários advocatícios e a participação da advocacia pública nas listas para composição do quinto constitucional dos tribunais. A dispensa deste vínculo representaria a perda da possibilidade de representação adequada dos interesses de milhares de colegas que atuam nos diversos níveis da Administração Pública.
Por estas considerações, as Comissões da Advocacia Pública da OAB-BA reafirmam sua confiança na sabedoria do Supremo Tribunal Federal para que seja preservada a jurisprudência consolidada, mantendo-se a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil como pressuposto legítimo, necessário e constitucional para o exercício da advocacia pública, em defesa da unicidade da advocacia brasileira e da valorização das carreiras jurídicas públicas.
Salvador, 02 de junho de 2025.
Elder dos Santos Verçosa
Coordenação das Comissões da Advocacia Pública da OAB-BA
José de Souza Gomes Filho
Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB-BA
Cristiane Santana Guimarães
Comissão da Advocacia Pública Estadual da OAB-BA
Paulo Victor Souza Sena
Comissão da Advocacia Pública Municipal da OAB-BA
Bianca de Oliva Tourinho
Representante Estadual da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE)
Cláudia Magali Silva Moreira
Delegada Substituta do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ)
Katia Naomi Narita
Delegada Estadual da Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI)
Maria Santíssima Marques
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV)
Téssio Rauff de Carvalho Moura
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB)
Maria Amélia Maciel Machado
Presidente da Associação dos Procuradores do Município do Salvador (APMS)