Conforme RESOLUÇÃO CP nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014.
Art. 1º Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, as disposições do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral do EAOAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. O pacto verbal de honorários é admissível, embora desaconselhável.
Art. 2º Esta tabela indica honorários proporcionais aos serviços jurídicos contratados, devendo ser levada em consideração a maior ou menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do advogado, sua experiência e seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.
Art. 3º A tabela de honorários anexa foi estabelecida com base na URH – Unidade Referencial de Honorários, cujo valor será fornecido periodicamente pela Diretoria da Seccional para evitar sua depreciação.
Art. 4º O contrato de honorários deve conter cláusulas disciplinando, dentre outras, as seguintes matérias:
a) o serviço a ser prestado, o valor, a forma de pagamento e o índice de reajustamento da verba honorária;
b) se o valor dos honorários advocatícios for composto de parte variável, esta poderá ser fixada sobre o valor bruto da condenação;
c)a responsabilidade pelo pagamento das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais;
d) a responsabilidade pelo pagamento das despesas com locomoção, alimentação e hospedagem;
e) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de outros advogados para acompanhar cartas precatórias ou diligências em comarca distinta daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição ou em Tribunais Superiores.
Art. 5º A quantidade de processos não pode ser justificativa para o descumprimento dos valores mínimos fixados na tabela.
Art. 6º Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual mínimo e, o segundo, como valor mínimo habitualmente praticado pela classe.
Art. 7º Na ausência de especificação, quanto ao momento do pagamento, 1/3 da verba honorária contratada deverá ser paga no ato da outorga da procuração, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, nos termos do parágrafo 3º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Art. 8º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau de jurisdição e a interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluídos quaisquer atos ulteriores, a exemplo da sustentação oral, que deverão ser contratados especificamente.
Art. 9º O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados, razão pela qual os honorários contratados serão devidos independentemente do êxito da demanda, do desfecho do assunto tratado, ou da composição, judicial ou extrajudicial, celebrada entre as partes.
Art. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem exclusivamente ao advogado ou à sociedade de advogados, sem prejuízo do direito à percepção dos honorários contratados, descabendo em relação a estes a imposição de compensações, reduções ou exclusões.
Art. 11. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço sem que ocorra culpa do advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.
Art. 12. É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se em função da consulta sobrevier prestação de serviços, a critério dos contratantes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.
Art. 13. O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar os honorários com o substabelecente, podendo, ou não, abater os que foram pagos previamente à sua contratação.
Art. 14. A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.
Art. 15. Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas ou se for expressamente fixada de forma diferente por esta tabela.
Art. 16. O advogado poderá receber como honorários parte dos bens em litígio, desde que previsto no contrato com a aquiescência de todos os interessados, guardadas as proporções entre o valor estipulado com base na presente Resolução e o valor real dos bens recebidos em pagamento.
Art. 17. É vedado ao advogado custear a causa, exceto quando o não pagamento das despesas implicar arquivamento, deserção ou qualquer prejuízo para o cliente, sem que isto constitua obrigação do profissional, nem o sujeite a penalidades.
Parágrafo Único. O valor custeado pelo advogado, na forma do caput deste artigo, será ressarcido pelo cliente, sem que este importe seja deduzido dos honorários contratados ou sucumbenciais.
Art. 18. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa.
Art. 19. Todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, tais como as de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões ou cópias, serão suportadas pelo cliente, devendo o advogado contratado fazer a devida prestação de contas.
Art. 20. A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados, salvo a expressa aquiescência do advogado.
Art. 21. O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado poderá ser objeto de revisão.
Art. 22. Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando os honorários, no mínimo, em 20% (vinte por cento) do valor envolvido na demanda, quando for possível estipular este valor.
Art. 23. Fica atribuído o valor de R$ 250,00 (em reais) à URH – Unidade Referencial de Honorários.
Art. 24. Os valores indicados nesta tabela serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, por outro índice que, a critério do Conselho Seccional, seja mais fiel ao aumento de custos da atividade.
Art. 25. A tabela deverá ser amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do Art. 22 do Estatuto da Advocacia.
Art. 26. A íntegra da Tabela de Honorários além de publicada no Diário Oficial ficará disponível no site: www.oab-ba.org.br
Tabela de honoários 2024
Em junho de 2015, o Conselho Pleno da OAB da Bahia aprovou o piso referencial da advocacia, estimado em R$ 3.500,00.
A proposta, apresentada pelo Conselho Consultivo da Jovem Advocacia, foi elaborada após uma série de audiências públicas no Estado da Bahia, além de estudos de impacto econômico.
Ato contínuo, aprimorando-se a proposta já referendada pelo Conselho Seccional, em 09/11/20216, o Conselho Consultivo da Jovem Advocacia protocolizou perante a Seccional minuta de “Anteprojeto de Lei Estadual para regulamentar o piso salarial do advogado empregado no Estado da Bahia”, documento este encaminhado ao Governo do Estado da Bahia.
Em 09/12/2022, a Diretoria Seccional realizou visita de cortesia ao Governador eleito, Jerônimo Rodrigues, oportunidade em que reiterou o pleito referente ao piso da advocacia.
Expedientes
DECISÃO DO PISO SALARIAL DO CCJ
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - OF 06034-2016-SEPAR
CARTA DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA
0050 - OF. GOVERNADOR - PISO SALARIAL DA ADVOCACIA
Notícias
https://www.oab-ba.org.br/fileadmin/user_upload/Images/Piso_Salarial/Peticao_Publica_Piso.pdf