Notícias

[CNJ acolhe pedido da OAB-BA e derruba exigência de reconhecimento de firma em procurações imobiliárias]

CNJ acolhe pedido da OAB-BA e derruba exigência de reconhecimento de firma em procurações imobiliárias

Decisão unânime reafirma fé pública da advocacia e anula norma do TJBA que impunha burocracia sem amparo legal

Em mais uma vitória institucional em defesa das prerrogativas da advocacia e da desburocratização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente, por unanimidade, o pedido da OAB Bahia para anular a exigência de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados para a prática de atos em cartórios de registro de imóveis. A regra havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) por meio de norma administrativa.

A decisão foi proferida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), relatado pela conselheira Daiane Nogueira de Lira. No processo, a OAB-BA, por meio de sua Procuradoria Jurídica e de Prerrogativas, questionou a legalidade do parágrafo 3º do artigo 1.019 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, instituído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, que estabelecia a exigência sem respaldo na legislação federal.

Para a presidenta da OAB Bahia, Daniela Borges, a decisão do CNJ reafirma o papel constitucional da advocacia e corrige um entrave que penalizava tanto os profissionais quanto a sociedade. “A advocacia é função essencial à Justiça. O que o CNJ faz, ao acolher o pedido da OAB-BA, é reafirmar esse entendimento e coibir exigências ilegais que dificultam o exercício profissional, encarecem procedimentos e afastam o cidadão do acesso à Justiça e aos serviços registrais”, destacou.

O procurador-geral da OAB-BA, Rafael Mattos, explicou que a exigência contrariava normas expressas do ordenamento jurídico. “O Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil asseguram a fé pública dos atos praticados por advogados no exercício profissional. Não havia previsão legal para exigir reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados, o que tornava a norma do TJBA incompatível com a legislação federal”, afirmou.

Na mesma linha, o gerente da Procuradoria, Edgard Freitas, ressaltou que o Tribunal extrapolou os limites de sua autonomia administrativa. “O TJBA acabou criando um requisito de validade documental que não existe na lei federal. Além disso, a exigência ia na contramão da Lei nº 13.726/2018, que tem como objetivo justamente simplificar atos administrativos e eliminar formalidades excessivas, especialmente aquelas que geram custos e atrasos desnecessários para a população”, pontuou.

Ao acolher o pedido da OAB-BA, o CNJ reconheceu que a norma criava obstáculos indevidos ao exercício profissional da advocacia. Em seu voto, a relatora destacou que a imposição generalizada do reconhecimento de firma parte da presunção de que os instrumentos de mandato apresentados por advogados seriam duvidosos, o que não é razoável. Para o CNJ, a medida representava uma “inversão de valores”, já que a segurança jurídica não pode ser construída sob a presunção da má-fé.

A decisão manteve apenas a exigência de que as procurações contenham poderes específicos para a realização de averbações, em consonância com o Código Civil para atos que extrapolem a administração ordinária. No entanto, afastou de forma definitiva a obrigatoriedade do reconhecimento de firma, garantindo que a simples apresentação do mandato pelo advogado seja suficiente para a prática dos atos registrais e determinando a expedição imediata das mudanças aos delegatários dos serviços extrajudiciais da Bahia.