Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 1195
Relator: Min. Ayres Britto
Governo da Finlândia x Juha Pekka Köykkä
Pedido de extradição formulado pelo governo da Finlândia do seu nacional Juha Pekka Köikkä com base em mandados de detenção expedidos naquele país pela suposta prática dos delitos de fraudes contabilísticas, fraudes fiscais agravadas, falsas declarações aos registros e branqueamentos de capitais em alternativa com cumplicidade de abuso de confiança. O extraditando foi interrogado, ocasião em que concordou com o pedido de extradição, manifestando intenção de não apresentar defesa escrita. A defesa sustenta o não atendimento do requisito de dupla tipicidade, pois alega que as informações prestadas pelo Estado requerente sobre os fatos imputados ao extraditando são precárias; que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do extraditando e os delitos praticados; ausência de correspondência do tipo penal finlandês de fraude contabilista no ordenamento brasileiro; e precariedade da promessa de reciprocidade apresentada pelo Estado requerente.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR: parecer pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas em relação a 3 (três) delitos de fraude fiscal agravada, 1 (um) delito de falsas declarações aos registros e 2 (dois) delitos de branqueamento de capitais, mediante o compromisso do Estado requerente de não processá-lo alternativamente por abuso de confiança em cumplicidade agravado em face das duas imputações de lavagem de dinheiro.
Ação Penal (AP) 461 – Agravo Regimental
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal
Inquérito (INQ) 2116
Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto
Relator: Min. Marco Aurélio
Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.
Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.
Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Inquérito (Inq) 2266
Relator: Min. Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x F.S.F.R.
Inquérito (Inq) 2774
Relator: Min. Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x J.L.M.B, R.T.B.M, e J.C.de C.
Ação Penal (AP) 470 – 14º Agravo Regimental
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Marcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público Federal
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado "há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior". A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto à "indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos". Argumenta o agravante que os referidos peritos "se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos", perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que "tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram".
Ação Penal (AP) 470 – 15º Agravo Regimental
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Kátia Rabello, Jose Roberto Salgado e Vinícius Samarane x Ministério Público Federal
Agravo regimental em face de decisão que deferiu parcialmente os sete pedidos de diligência formulados pelos agravantes. Alegam, em síntese, que objetivam demonstrar fatos que entendem corresponder a conduta usualmente praticada pelo mercado bancário à época dos fatos, e que todas as diligências se revelam úteis à busca da verdade real e que não poderiam ser negadas, sob pena de cerceamento de defesa. Defendem, ainda, terem direito a conhecer do teor de documentos constantes de processos que corre em segredo de justiça.
Em discussão: saber se o indeferimento dos pedidos de diligências cerceia o alegado direito à ampla defesa dos agravantes.
Ação Penal (AP) 470 – 16º Agravo Regimental
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Delúbio Soares de Castro x Ministério Público Federal
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de vista de todas as provas produzidas no procedimento de acordo de delação premiada firmado nos autos. Afirma o agravante (Delúbio Soares), que embora tenha sido indicada a localização dos depoimentos prestados no procedimento da delação premiada, não houve nenhuma menção ao outro réu colaborador, cujas declarações ainda não foram disponibilizadas ao agravante. Sustenta que não pode a defesa ser exercida da forma ampla como lhe garante a Constituição – art. 5º LV -, se somente a acusação tiver conhecimento de determinados elementos probatórios, especialmente das declarações constantes da delação e do uso posterior que delas foi feita. Em contrarrazões, o procurador-geral da República sustenta que o agravo deve ser desprovido porque o réu colaborador não prestou qualquer depoimento, ou produziu qualquer documento, no procedimento do acordo de delação premiada. Afirma que ao constatar que réu colaborador era apenas um interlocutor, dispensou o seu depoimento.
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido ofende o direito previsto no art. 5, LV, da Constituição.
PGR: pelo desprovimento do recurso
Recurso Extraordinário (RE) 363889
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O recursos aborda viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, § 6º, da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246
Relator: Min. Ayres Britto
Governador do PA x Assembleia Legislativa do PA
Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função". Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.
Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4432
Relator: Min. Dias Toffoli
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação com pedido de medida cautelar, contra a Lei paranaense 16.470/2010 que fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial estadual, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. Alega a CNC violação de dispositivos constitucionais ao criar quatro categorias de piso salarial de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão; e que ao desconsiderar, para a fixação do piso, a região do estado em que o trabalho é desempenhado, a lei contrariou o princípio da busca do pleno emprego. O governador do Paraná prestou informações no sentido da improcedência do pedido. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR e AGU: pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 104339
Relator: Min. Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado X STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.
Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Min. Dias Toffoli
Defensoria Pública da União X STJ
HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: pela denegação da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 596152
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". Referido acórdão assentou, ainda, que "não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Reclamação (RCL) 4335
Relator: Min. Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: pelo não conhecimento da reclamação.
Reclamação (RCL) 7913 – Agravo Regimental
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Ricardo Aparecido Maia Kotsifas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491
Relator: Min. Carlos Velloso (aposentado)
Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido dos Trabalhadores (PT) x Presidente da República e Congresso Nacional.
A ação contesta os seguintes dispositivos da Lei n° 9.295/96: art. 4° e seu parágrafo único, art. 5°, § 2°, do art. 8°, art. 10 e seu parágrafo único e parágrafo único do art. 13. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos mencionados, restando, ainda, a análise do § 2° do art. 8°, que determina que "As entidades que, na data de vigência desta Lei , estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração". Sustentam que tal dispositivo viola a exigibilidade constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e