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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Mandado de Segurança (MS) 28447
Relator: Min. Dias Toffoli
Eduardo Augusto Lobato x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outros
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de decisão do Conselho Nacional da Justiça REM processo administrativo que declarou a condição de elegibilidade da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ora litisconsorte passiva necessária, para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao fundamento de que: "Pode concorrer ao cargo de Presidente o Desembargador que tenha exercido cargos de direção em período anterior ao julgamento do PCA nº 20, porque foi apanhado de surpresa pela nova interpretação, ou seja, sem qualquer possibilidade de optar por apenas 02 dos 03 cargos de direção do Tribunal. Prestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica". Sustenta a impetrante, em síntese, que "teve violado seu direito líquido e certo de concorrer, na eleição para o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apenas com candidato elegível nos exatos termos da Lei Complementar nº 35/79, uma vez que, do pleito, participou [a referida] Magistrada que já havia exercido 2 (dois) cargos de direção no Tribunal, afrontando, de forma direta, o art. 102 da LOMAN". A liminar foi deferida "somente para suspender a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias no cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região", devendo suas funções serem "desempenhadas provisoriamente pelo Desembargador Eduardo Augusto Lobato, até o julgamento final deste mandado de segurança".
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de concorrer ao cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Relator: Min. Dias Toffoli Eduardo Augusto Lobato x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outros Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de decisão do Conselho Nacional da Justiça REM processo administrativo que declarou a condição de elegibilidade da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ora litisconsorte passiva necessária, para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao fundamento de que: "Pode concorrer ao cargo de Presidente o Desembargador que tenha exercido cargos de direção em período anterior ao julgamento do PCA nº 20, porque foi apanhado de surpresa pela nova interpretação, ou seja, sem qualquer possibilidade de optar por apenas 02 dos 03 cargos de direção do Tribunal. Prestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica". Sustenta a impetrante, em síntese, que "teve violado seu direito líquido e certo de concorrer, na eleição para o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apenas com candidato elegível nos exatos termos da Lei Complementar nº 35/79, uma vez que, do pleito, participou [a referida] Magistrada que já havia exercido 2 (dois) cargos de direção no Tribunal, afrontando, de forma direta, o art. 102 da LOMAN". A liminar foi deferida "somente para suspender a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias no cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região", devendo suas funções serem "desempenhadas provisoriamente pelo Desembargador Eduardo Augusto Lobato, até o julgamento final deste mandado de segurança".Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de concorrer ao cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Ação Cautelar (AC) 2821
Relator: Luiz Fux
Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira Veloso
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de "prefeito itinerante". Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

Relator: Luiz Fux Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira VelosoAgravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de "prefeito itinerante". Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE. Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se questiona a validade constitucional do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do §5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aduzindo que se encontra presente o fumus boni iuris ante a plausibilidade do direito invocado, visto que o dispositivo impugnado "é inconstitucional por ofender a limitação imposta pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias por parte dos deputados estaduais". Sustenta que o requisito do periculum in mora restou presente. Para tanto alega que "a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso o prejuízo ao Erário com esses pagamentos em todos as oportunidades de idênticas convocações extraordinárias". E em reforço à sua tese cita decisão do Plenário do STF proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4509, Rel. Min. Carmem Lúcia, que deferiu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituíra o pagamento de parcela indenizatória a Deputados Estaduais pro convocação extraordinária. Solicitadas informações, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar.
PGR: pelo deferimento do pedido de liminar.

Relator: Min. Ricardo LewandowskiConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Estado de GoiásAção ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se questiona a validade constitucional do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do §5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aduzindo que se encontra presente o fumus boni iuris ante a plausibilidade do direito invocado, visto que o dispositivo impugnado "é inconstitucional por ofender a limitação imposta pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias por parte dos deputados estaduais". Sustenta que o requisito do periculum in mora restou presente. Para tanto alega que "a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso o prejuízo ao Erário com esses pagamentos em todos as oportunidades de idênticas convocações extraordinárias". E em reforço à sua tese cita decisão do Plenário do STF proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4509, Rel. Min. Carmem Lúcia, que deferiu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituíra o pagamento de parcela indenizatória a Deputados Estaduais pro convocação extraordinária. Solicitadas informações, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar. PGR: pelo deferimento do pedido de liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4533
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Associacao Brasileira das Prestadoras de Servicos de Telecomunicacoes Competitivas (TELCOMP) x Governador de Minas Gerais
Ação ajuizada pelo TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, na qual se questiona a validade constitucional dos arts.1º e 2º da Lei nº 18.403, de 28 de setembro de 2009, do Estado de Minas Gerais. Alega que os dispositivos impugnados violaram os arts. 21, XI, 22, IV e 175, parágrafo único, I e II, da CF, "haja vista a competência União para legislar sobre obrigações das delegatárias dos serviços de telecomunicações". Pleiteia "o deferimento de medida liminar, ad referendum do Plenário (tal como ocorreu nas ADI’s 3.847 e 4.369) ou, quando menos, na forma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9868/99, para o fim de suspender a aplicação ou declarar que não se aplicam, às associadas da autora, prestadoras de serviços e telecomunicações delegadas pela União (Anatel), os preceitos da Lei nº 18.403/2009, de 28-09-2009, do Estado de Minas Gerais, até final julgamento da ação. Ou seja, pede-se medida cautelar para que o STF fixe provisoriamente o entendimento de que a incidência da referida não se estende às prestadoras de serviço público de telecomunicações associadas da autora". Argumenta a associação que, entre outras coisas, na interpretação conjugada dos dispositivos tidos como violados, o STF, tendo em conta que não existe no ordenamento jurídico a lei complementar a que se refere o parágrafo único do art. 22 da CF, vem decidindo reiteradamente que não podem os Estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos para os usuários.
Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida cautelar.
AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar.
PGR: pelo deferimento da liminar.

Relator: Min. Ricardo LewandowskiAssociacao Brasileira das Prestadoras de Servicos de Telecomunicacoes Competitivas (TELCOMP) x Governador de Minas Gerais Ação ajuizada pelo TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, na qual se questiona a validade constitucional dos arts.1º e 2º da Lei nº 18.403, de 28 de setembro de 2009, do Estado de Minas Gerais. Alega que os dispositivos impugnados violaram os arts. 21, XI, 22, IV e 175, parágrafo único, I e II, da CF, "haja vista a competência União para legislar sobre obrigações das delegatárias dos serviços de telecomunicações". Pleiteia "o deferimento de medida liminar, ad referendum do Plenário (tal como ocorreu nas ADI’s 3.847 e 4.369) ou, quando menos, na forma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9868/99, para o fim de suspender a aplicação ou declarar que não se aplicam, às associadas da autora, prestadoras de serviços e telecomunicações delegadas pela União (Anatel), os preceitos da Lei nº 18.403/2009, de 28-09-2009, do Estado de Minas Gerais, até final julgamento da ação. Ou seja, pede-se medida cautelar para que o STF fixe provisoriamente o entendimento de que a incidência da referida não se estende às prestadoras de serviço público de telecomunicações associadas da autora". Argumenta a associação que, entre outras coisas, na interpretação conjugada dos dispositivos tidos como violados, o STF, tendo em conta que não existe no ordenamento jurídico a lei complementar a que se refere o parágrafo único do art. 22 da CF, vem decidindo reiteradamente que não podem os Estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos para os usuários. Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida cautelar.AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar.PGR: pelo deferimento da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3343
Relator: Min. Ayres Britto
Governador do DF x Câmara Legislativa do DF
Amicus Curiae: Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)
Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Distrital 3.449/2004 que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 2º, 22, IV da Constituição Federal, ao fundamento de a Casa Legislativa do Distrito Federal ter exorbitado de suas atribuições invadindo competência privativa da União de legislar sobre águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
AGU: pelo não conhecimento da ação no que se refere às concessionárias de serviços de água e pela inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 3.449/2004, no tocante às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, TV a cabo e telefonia por usurpação de competência privativa da União.
PGR: pela procedência parcial da presente ação para declarar a inconstitucionalidade tão-somente, da expressão "luz, gás, TV a cabo e telefonia", inscrita no art.1º, da Lei nº 3449/2004.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 4478

Relator: Min. Ayres Britto Governador do DF x Câmara Legislativa do DFAmicus Curiae: Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Distrital 3.449/2004 que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 2º, 22, IV da Constituição Federal, ao fundamento de a Casa Legislativa do Distrito Federal ter exorbitado de suas atribuições invadindo competência privativa da União de legislar sobre águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão. Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União. AGU: pelo não conhecimento da ação no que se refere às concessionárias de serviços de água e pela inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 3.449/2004, no tocante às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, TV a cabo e telefonia por usurpação de competência privativa da União.PGR: pela procedência parcial da presente ação para declarar a inconstitucionalidade tão-somente, da expressão "luz, gás, TV a cabo e telefonia", inscrita no art.1º, da Lei nº 3449/2004.* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 4478

Ação Penal (AP) 481
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Asdrúbal Mendes Bentes
Ação Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação "PMDB Mulher" para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados.
Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.
PGR: pela condenação do réu nas penas dos crimes tipificados

Relator: Min. Dias ToffoliMinistério Público Federal x Asdrúbal Mendes BentesAção Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação "PMDB Mulher" para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados. Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.PGR: pela condenação do réu nas penas dos crimes tipificados

Reclamação (RCL) 4335
Relator: Min. Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

Relator: Min. Gilmar MendesDefensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988. PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Min. Dias Toffoli
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
PGR: pelo desprovimento do recurso

Relator: Min. Dias Toffoli Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a á" ";gua canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS. PGR: pelo desprovimento do recurso

Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.
PGR: Pela improcedência da ação.

Relatora: Min. Cármen Lúcia Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar. Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.PGR: Pela improcedência da ação.

Reclamação (Rcl) 10908
Relator: Min. Gilmar Mendes
Bonifacio Jose Tamm de Andrada x Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG
Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado naquele município, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de Deputado Federal. Alega o reclamante, em síntese, usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais, tendo em vista que o reclamante ocupava, à época dos fatos, o cargo de Deputado Federal e exerce na condição de suplente o mesmo cargo, na legislatura 2011/2015, a partir de 4.2.2011, em virtude do afastamento do titular, encontrando-se em pleno exercício do mandato. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que os autos do procedimento investigatório fossem remetidos ao STF.
Em discussão: saber se o ato impugnado usurpa a competência originária do STF.
PGR: pela procedência do pedido.

Relator: Min. Gilmar MendesBonifacio Jose Tamm de Andrada x Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MGReclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado naquele município, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de Deputado Federal. Alega o reclamante, em síntese, usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais, tendo em vista que o reclamante ocupava, à época dos fatos, o cargo de Deputado Federal e exerce na condição de suplente o mesmo cargo, na legislatura 2011/2015, a partir de 4.2.2011, em virtude do afastamento do titular, encontrando-se em pleno exercício do mandato. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que os autos do procedimento investigatório fossem remetidos ao STF.Em discussão: saber se o ato impugnado usurpa a competência originária do STF.PGR: pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 9880
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

Relatora: Min. Cármen Lúcia Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos