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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Penal (AP) 441
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.
Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.
PGR: Pela condenação dos réus.

Relator: Ministro Dias ToffoliMinistério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.PGR: Pela condenação dos réus.

Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

– Embargos de DeclaraçãoRelatora: Ministra Cármen LúciaNatan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Inquérito (Inq) 2913 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Pedro Henry Neto
Agravo regimental em face de decisão que determinou, por atipicidade da conduta, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, pelo deputado federal Pedro Henry Neto, decorrente de suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como piloto particular do agravado. O MP sustenta que não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Nessa linha, argumenta que "os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan de que, apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto particular, sem nunca sequer ter vindo a Brasília." Afirma ser temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos, "sobretudo quando o titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, sustenta convicção notadamente contrária e em consonância com as provas dos autos." O agravado apresentou contrarrazões nas quais sustenta que o RISTF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime. Afirma que não há qualquer irregularidade na contratação do sr. Christiano Furlan pois, no período em que foi contratado (1/6/2004 a 21/1/2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Em discussão: Saber se os fatos que embasam a acusação são atípicos para justificar o arquivamento do inquérito.
PGR: Pelo provimento do agravo.

– Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias ToffoliMinistério Público Federal X Pedro Henry NetoAgravo regimental em face de decisão que determinou, por atipicidade da conduta, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, pelo deputado federal Pedro Henry Neto, decorrente de suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como piloto particular do agravado. O MP sustenta que não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Nessa linha, argumenta que "os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan de que, apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto particular, sem nunca sequer ter vindo a Brasília." Afirma ser temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos, "sobretudo quando o titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, sustenta convicção notadamente contrária e em consonância com as provas dos autos." O agravado apresentou contrarrazões nas quais sustenta que o RISTF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime. Afirma que não há qualquer irregularidade na contratação do sr. Christiano Furlan pois, no período em que foi contratado (1/6/2004 a 21/1/2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.Em discussão: Saber se os fatos que embasam a acusação são atípicos para justificar o arquivamento do inquérito.PGR: Pelo provimento do agravo.

Inquérito (Inq) 1645 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Celso Ubirajara Russomano X Ministério Público Federal
O embargante afirma que persiste a omissão apontada nos embargos de declaração anterior, uma vez que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Alega, ainda, que o acórdão relativo aos embargos de declaração anterior acabou por incorrer em novos vícios relativos à contradição – ao afirmar-se que o Tribunal Pleno discutiu justamente a questão ora objeto dos embargos - e obscuridade. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

– Embargos de DeclaraçãoRelator: Ministro Luiz FuxCelso Ubirajara Russomano X Ministério Público FederalO embargante afirma que persiste a omissão apontada nos embargos de declaração anterior, uma vez que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Alega, ainda, que o acórdão relativo aos embargos de declaração anterior acabou por incorrer em novos vícios relativos à contradição – ao afirmar-se que o Tribunal Pleno discutiu justamente a questão ora objeto dos embargos - e obscuridade. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

Inquérito (INQ) 2584 - Embargos de Declaração
Relator: Min. Ayres Britto
Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPF
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em face de acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código.
Alegam os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, requerendo a absolvição de Edmar Batista Moreira, ao fundamento de ele ter alcançado a "maioridade senil", prevista no art. 115 do CP. Sustenta, ainda, omissão relativamente à alegação do não colhimento do voto da Ministra Ellen Gracie, que entendem deva compor o "quorum necessário (oito votos) para recebimento da denúncia, por se tratar a espécie de processo de competência originária do STF".
Em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e se há omissão no acórdão embargado.

- Embargos de DeclaraçãoRelator: Min. Ayres BrittoEdmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPFEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em face de acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código. Alegam os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, requerendo a absolvição de Edmar Batista Moreira, ao fundamento de ele ter alcançado a "maioridade senil", prevista no art. 115 do CP. Sustenta, ainda, omissão relativamente à alegação do não colhimento do voto da Ministra Ellen Gracie, que entendem deva compor o "quorum necessário (oito votos) para recebimento da denúncia, por se tratar a espécie de processo de competência originária do STF".Em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e se há omissão no acórdão embargado.

Inquérito (Inq) 2672
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha
Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha a prática dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. O querelante afirma que o querelado concedeu entrevista à TV Marília em 15/10/2007, na qual teria ofendido sua honra objetiva e subjetiva, ao atribuir-lhe condutas ofensivas à sua reputação e à sua dignidade, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, sustentando que suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que dias antes o querelante teria atacado, de forma imoderada, a sua atividade como deputado federal, sendo as suas palavras, portanto, proferidas em razão do mandato. Afirmou, também, que o querelante é pessoa pública e que por tal razão as suas condutas devem ser expostas da maneira como realmente são. Aduziu que a imputação de falso jornalista ao querelante é verdadeira, pois ele não possui diploma de curso superior de Jornalismo. Aduziu que suas declarações teriam o "mero caráter informativo".
Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo parcial recebimento da queixa-crime, apenas quanto ao crime de difamação, em face da prescrição do crime de injúria.

Relator: Ministro Joaquim BarbosaJosé Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha a prática dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. O querelante afirma que o querelado concedeu entrevista à TV Marília em 15/10/2007, na qual teria ofendido sua honra objetiva e subjetiva, ao atribuir-lhe condutas ofensivas à sua reputação e à sua dignidade, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, sustentando que suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que dias antes o querelante teria atacado, de forma imoderada, a sua atividade como deputado federal, sendo as suas palavras, portanto, proferidas em razão do mandato. Afirmou, também, que o querelante é pessoa pública e que por tal razão as suas condutas devem ser expostas da maneira como realmente são. Aduziu que a imputação de falso jornalista ao querelante é verdadeira, pois ele não possui diploma de curso superior de Jornalismo. Aduziu que suas declarações teriam o "mero caráter informativo".Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.PGR: Pelo parcial recebimento da queixa-crime, apenas quanto ao crime de difamação, em face da prescrição do crime de injúria.

Inquérito (Inq) 2870
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia
Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria.
Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pela rejeição da queixa-crime.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto LeréiaQueixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria. Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.PGR: Pela rejeição da queixa-crime.

Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

Relator: Ministro Marco AurélioC.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STFHabeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que "a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses". Aduz, por fim, "que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

– Agravo regimental em embargos infringentesRelator: Ministro Dias ToffoliAnderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal MilitarAgravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que "a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses". Aduz, por fim, "que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa".Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

Habeas Corpus (HC) 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.

- RecursoRelator: Ministro Dias ToffoliMárcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior EleitoralRecurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.

Habeas Corpus (HC) 107325
Relator: Ministro Marco Aurélio
José Carlos Becker de Oliveira e Silva X Juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em face de decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Paraná que indeferiu pleito formulado pelos advogados do paciente em que postulavam a declaração de nulidade de termo circunstanciado lavrado contra ele, em virtude de prática, em tese, do crime descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da lei 9.504/1997, por entenderem que a prisão em flagrante do paciente foi abusiva e ilegal, uma vez que os fatos nele narrados são atípicos. Pedem, também, o trancamento do procedimento crim" "inal decorrente desse termo circunstanciado. O relator do habeas corpus no TRE/PR determinou o arquivamento dos autos, ante a notícia de que o feito de origem tinha sido encaminhado ao STF em virtude da diplomação do paciente como deputado federal. Contra tal decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental ao TRE/PR, que deu provimento ao writ. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, dada sua vinculação à petição nº 4868, de sua relatoria. Ocorre que a petição nº 4868 constitui justamente o procedimento criminal de origem, encaminhado a esta Corte pela autoridade coatora e que os impetrantes buscam trancar por meio deste writ. Em 1/4/2011, o ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, determinou sua redistribuição, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se o termo circunstanciado lavrado contra o paciente é nulo.
PGR: Pelo não conhecimento da presente impetração.

Relator: Ministro Marco AurélioJosé Carlos Becker de Oliveira e Silva X Juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado do ParanáHabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em face de decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Paraná que indeferiu pleito formulado pelos advogados do paciente em que postulavam a declaração de nulidade de termo circunstanciado lavrado contra ele, em virtude de prática, em tese, do crime descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da lei 9.504/1997, por entenderem que a prisão em flagrante do paciente foi abusiva e ilegal, uma vez que os fatos nele narrados são atípicos. Pedem, também, o trancamento do procedimento criminal decorrente desse termo circunstanciado. O relator do habeas corpus no TRE/PR determinou o arquivamento dos autos, ante a notícia de que o feito de origem tinha sido encaminhado ao STF em virtude da diplomação do paciente como deputado federal. Contra tal decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental ao TRE/PR, que deu provimento ao writ. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, dada sua vinculação à petição nº 4868, de sua relatoria. Ocorre que a petição nº 4868 constitui justamente o procedimento criminal de origem, encaminhado a esta Corte pela autoridade coatora e que os impetrantes buscam trancar por meio deste writ. Em 1/4/2011, o ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, determinou sua redistribuição, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se o termo circunstanciado lavrado contra o paciente é nulo.PGR: Pelo não conhecimento da presente impetração.

Habeas Corpus (HC) 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Ação Penal (AP) 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF
Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.
PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.

Relator: Ministro Ricardo LewandowskiMário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de JustiçaHabeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.PGR: Pelo indeferimento da ordem. - agravo regimentalRelator: Ministro Ayres BrittoRoberto Pereira de Britto x MPFTrata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será