Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta (28)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 251 – Alteração na estrutura do Poder Judiciário Cearense
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Ceará
O procurador-geral da República questiona dispositivos da Constituição do Ceará que alteram e modificam a estrutura do Tribunal de Justiça estadual ao aumentar o número de vagas de desembargadores, ao criar Conselho de Justiça Estadual, órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento do funcionamento do Judiciário estadual, ao alterar a forma de atuação da Corregedoria de Justiça, ao dispor sobre o funcionamento dos Tribunais de Alçada; promovem mudanças na forma de promoção dos magistrados; definem que a área de atuação dos cartórios de registro civil e de imóveis será a mesmas das comarcas do interior, com zoneamento definido pela Lei de Divisão e Organização Judiciária. Questiona, ainda, norma do Ato das Disposições Transitórias da Constituição que asseguram efetivação no cargo para os substitutos de serventias extrajudiciais e judiciais que contem com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição, bem como consideram estáveis os servidores das serventias judiciais que contem pelo menos cinco anos de serviço até 5/10/1989. (artigo 96, II, b e f; artigo 105, § 1º; artigo 106 ao 113; por fim, § 5º do art. 11 e art. 12 do ADCT da Constituição do Ceará).
O PGR alega que as alterações promovidas pela Constituição cearense ofendem as normas constitucionais sobre garantias da magistratura, da independência do Poder Judiciário, de matéria reservada à iniciativa de lei do Poder Judiciário e concurso público.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os artigos 37, caput e inciso II; 93, II, b e d; 96, I, a e II, c; 125 e §1º; 144, §6º, todos da CF; o artigo 19 do ADCT e a independência do Poder Judiciário
PGR: pela procedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 26794 – Auxílio-moradia a magistrados inativos e pensionistas do estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o "corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
PGR: Pela denegação da segurança.
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Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841 – auxílio-moradia para juízes classistas aposentados
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
O recurso contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada "auxílio-moradia" aos proventos de juízes classistas, ordenando que "o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria". Alega a associação que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 "não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada".
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do TST no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. O ministro Marco Aurélio deu provimento parcial ao RMS e considerou que os classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998, fazem jus ao benefício. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.
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Precatórios relativos a créditos de natureza alimentar
Intervenção Federal (IF) 5114
Relator: Ministro Presidente
Procurador-geral da República x Estado do Rio Grande do Sul
Pedido de intervenção federal com fundamento no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal visando compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de precatório judicial relativo a crédito de natureza alimentar. A governadora do Estado, instada a se manifestar, salientou o caráter involuntário do inadimplemento e alegou que "a única decisão final existente foi atendida, qual seja a inscrição do valor no orçamento", motivo pelo qual requereu o indeferimento dos pedidos. Considerando a justificativa apresentada pelo Estado-requerido, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou ser "necessário verificar-se o esforço inequívoco da unidade federativa no sentido de honrar tais dívidas" e, fundado no inciso I do artigo 351 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul apresentasse "plano detalhado com cronograma para cumprimento das referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios". O requerido apresentou informações complementares concluindo ter "sido demonstrado o absoluto comprometimento do Estado do Rio Grande do Sul para promover a satisfação dos débitos oriundos de decisões judiciais, com o nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para o pagamento de precatórios, de requisitos de pequeno valor e demais determinações judiciais", e requereu "a total improcedência do pedido interventivo".
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
As intervenções federais 5.101, 5.105 e 5.106 foram apensadas aos autos deste pedido de intervenção.
PGR: pela improcedência do pedido
Intervenção Federal (IF) 4677 – Agravo regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) X Estado da Paraíba
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido de intervenção federal pelo não pagamento de precatório alimentar por ilegitimidade da AMB para ajuizar o pedido. A decisão agravada assentou, ainda, ser vedado ao STF promover de ofício a intervenção, e que não estava configurada a atuação dolosa e deliberada do Estado com finalidade de não pagamento de precatórios judiciais. A AMB sustenta que ofereceu a intervenção federal na qualidade de substituta processual de seu associado, ao argumento de que o Estado da Paraíba está descumprindo decisão do STF (RE 272.219/PB), e insiste na "configuração de atuação dolosa do Estado", que entende demonstrada nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da petição inicial. O Governo do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões sustentando que a AMB não detém legitimidade para ajuizar esta intervenção federal e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão ora agravada (RISTF, artigo 317, parágrafo 1º), que estão em plena sintonia com a jurisprudência dessa Corte, merecendo ser mantida.
Em discussão: Saber se a AMB tem legitimidade para propor, na condição de substituo processual, intervenção federal perante o STF. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do pedido de intervenção federal.
Petição (Pet) 3030
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Reclamação (Rcl) 9790
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Nitriflex S/A Indústria e Comércio x Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Nitriflex S/A Indústria e Comércio contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, na Ação Rescisória n. 2003.02.01.005675-8, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Rescisória n. 1.788, de minha relatoria, e no Agravo de Instrumento n. 313.481, Relator o Ministro Néri da Silveira. Reclamante alega que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao processar e julgar a Ação Rescisória, porque no Agravo de Instrumento n. 313.481, Relator o Ministro Néri da Silveira, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal teria mantido o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança n. 98.0016658-0. Assim, a competência para apreciar a ação rescisória seria do Supremo Tribunal, conforme dispõe a Súmula n. 249 deste Tribunal.
Em discussão: saber se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao processar e julgar ação rescisória.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3346 – Aumento das áreas de reserva legal pelo Código Florestal
Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face do art. 1º da Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, na parte em que altera a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), acrescentando-lhe os incisos I e III ao seu art. 1º e dando nova redação aos arts.16 e 44. Sustenta a requerente que a MP em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal, por não atender aos requisitos da urgência e relevância exigidos pelo art. 62 da CF, uma vez que supostamente não estaria configurado o "estado de necessidade legislativa", configurando, ainda violação ao art. 2º da CF que consagra o princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, a inconstitucionalidade material por suposta ofensa aos arts. 1º, IV, 5º "caput", I, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI, LIV, 37, § 6º, 170, IV, § único e 225, § 1º, da Constituição Federal. Aponta como vulnerados os princípios da isonomia e o da livre concorrência, o direito de propriedade, e devido processo legal substantivo, a segurança jurídica, a irretroatividade das leis e o direito adquirido de desmatamento. Aduz, em síntese, que: I - as alterações implementadas majoraram os percentuais da área de reserva legal, determinando que aos referidos percentuais sejam adicionadas as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, o que criaria importantes restrições ou até mesmo acarretaria eliminação total da funcionalidade da propriedade rural, sem assegurar o devido ressarcimento aos respectivos proprietários; II - conforme redação do art. 1º, § 2º, II e III da MP impugnada, a reserva legal deixou de ser reserva florestal, para se tornar área dentro do imóvel destinada à sustentabilidade dos recursos naturais, atribuindo-lhe os objetivos de permitir a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção da fauna e flora nativas, o que teria importado no aumento das restrições à utilização da propriedade, sem previsão de ressarcimento ao seu titular; III - o art. 16 da referida MP alterou a ocupação territorial da região, elevando, sem previsão de compensação financeira, para 80% e 35% a reserva legal de florestas e de cerrados, respectivamente, na região amazônica e instituiu 20% de reserva legal nas áreas cobertas por outras formas de vegetação natural em outras regiões do País e de campos gerais; IV - o art. 44 da MP impugnada, independentemente de indenização, estabelece a obrigatoriedade de restauração das áreas de reserva legal em toda propriedade rural situada em qualquer parte do território nacional, o que teria prejudicado especialmente os proprietários de pequenas propriedades, assim consideradas as inferiores a 30 hectares. O Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. A Confedera&cc" "edil;ão Nacional da Indústria – CNI, admitida como amicus curiae, manifestou-se pela da procedência da ação e, sucessivamente, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que os percentuais de reserva florestal legal a serem protegidos sejam computados com base no total de florestas e demais formas de vegetação nativa existentes em cada propriedade rural, e não sobre a totalidade de propriedade, privilegiando-se a interpretação histórica, literal e teleológica
Em discussão: saber se a Medida Provisória atendeu aos requisitos do art. 62 c/c art. 2º, da CF; e se os dispositivos atacados violam o princípio da isonomia, o direito à propriedade, o devido processo legal substantivo, a segurança jurídica e o direito adquirido.
PGR: pela improcedência do pedido formulado na ação.
Recurso Extraordinário (RE) 441280 – Petrobras e a Lei de Licitações
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral – Paridade da gratificação entre inativos e ativos
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.