Lei da Ficha Limpa é inconstitucional
Luiz Viana Queiroz
Apesar dos avanços que a LC (Lei Complementar) 135/2010 conferiu à legislação eleitoral, a aplicação imediata de novas regras de inelegibilidades, especialmente daquelas que resultam de condenações ainda não definitivas, viola direitos fundamentais.
O art. 16 da Constituição Federal submete qualquer lei que altere o processo eleitoral a vacatio legis de um ano. Está equivocado o entendimento majoritário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), proferido na última terça-feira, de que o processo eleitoral somente se inicia com o pedido de registro das candidaturas, ou seja, em 5 de junho do ano da eleição, sendo lícitas alterações anteriores àquela data.
O Brasil todo sabe que o processo eleitoral já começou,há muito tempo.Não é outra a razão pela qual, por ordem do próprio TSE, todas as pesquisas de opinião sobre os candidatos às eleições de 2010,desde 1º de janeiro deste ano, só podem ser divulgadas se precedidas de prévio registro na Justiça Eleitoral, ou ainda que diversos pré-candidatosvêmsendomultados pela Justiça Eleitoral por propaganda antecipada.
Desde o dia 10 de junho, os partidos já estavam autorizados a realizar suas convenções para escolha de candidatos.
Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal,emvotaçãoapertadíssima,de6votos a 5, considerou que a LC 64 poderia ser aplicada nas eleições de 1990, apesar de ser datada de 18 de maio daquele ano (RE 129.392 – Min. Sepúlveda Pertence). Mas, no lugar de seguir aquela decisão de maneira cega, acho melhor ter a esperança de que temos boa oportunidade para corrigir aquele erro.
Prefiro acompanhar o Supremonos demais precedentes que sempre afirmaram que a regra do artigo 16 implanta o princípio da anterioridade eleitoral para garantir a segurança jurídica das eleições, estabilizando as regras do jogo em vigor, um ano antes da votação, a fim de evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354 – Min. Gallotti, ADI 3.685 – Minª. Ellen Gracie). Aquela regra representa garantia individual do cidadãoeleitor a quem assiste o direito de receber do Estado o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral (ADI 3.345 – Min. Celso de Mello).
No caso específico da LC 135/2010, pouco importam as boas intenções do legislador, a partir de projeto de iniciativa popular. A verdade é que ela atinge, em tese, a situação jurídica de possíveis candidatos, razão pela qualalterouoprocessoeleitoral,após o limite temporal fixado na Constituição. Não é demasiado lembrar que os direitos políticos, entre os quais o de ser votado, são direitos humanos e direitos fundamentais. O tema central da discussão travada em derredor das inelegibilidades decorrentes de condenações colegiadas, antes de seu trânsito em julgado, aponta para inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da não-culpabilidade e ao valor constitucional da coisa julgada.
Em 6 de agosto de 2008, há menos de dois anos, portanto, o Supremo julgou improcedente a ADPF nº 144, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), em voto do ministro Celso de Mello, vencidos os ministros Carlos Ayres e Joaquim Barbosa, exatamente porque "o postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais anda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e demoralidade a que se refere o §9º do art. 14 da CF, a inelegibilidade dos cidadãosouobstem candidaturas para mandatos eletivos".
Naquele julgamento foi clara e expressamente consignado que era necessária lei complementar para outros casos de inelegibilidades, e, também, que mesmo ela sendo editada deveria respeitar a presunção de inocência e a coisa julgada.
A nova LC 135/2010 atende aos reclamos populares, mas preferiu, a um só tempo, violar a Constituição Federal e desrespeitar a recente decisão de nossa Suprema Corte.