Começa audiência pública sobre mudanças no Código de Trânsito
Começou há pouco a audiência pública promovida pela Comissão de Finanças e Tributação para discutir o Projeto de Lei 2872/08, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), tornando mais rigorosas as punições para "racha" ou "pega", ultrapassagem perigosa e excesso de velocidade.
Em dezembro do ano passado, a Comissão de Viação e Transportes suprimiu os artigos do substitutivo da relatora, deputada Rita Camata (PSDB-ES), que propunham penas específicas para quem matasse ou ferisse alguém em acidente de trânsito sob o efeito de álcool ou de outra substância que determine dependência. O texto de Rita Camata previa penas de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de 4 a 12 anos, além da suspensão ou proibição de obter permissão para dirigir, em caso de morte da vítima.
Para lesão corporal sob efeito de álcool ou drogas, eram previstas essas mesmas medidas administrativas mais pena de reclusão de dois a oito anos. Atualmente, o código não estabelece penas para essa situação específica - assim, cabe a cada juiz decidir.
Conforme o texto aprovado pela comissão, no entanto, quem se negar a passar pelo bafômetro, mas apresentar sinais visíveis de embriaguez ficará sujeito às mesmas penalidades previstas na Lei Seca (11.705/08). Assim, além de multa e perda da habilitação o motorista ficará sujeito a detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de 6 meses a 3 anos.
Participam do debate:
- o diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Alfredo Peres da Silva;
- o diretor-executivo da Associação Nacional dos Detrans (AND), Horácio Mello e Cunha Santos;
- o chefe da Divisão de Multas e Penalidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Jerry Adriane Dias Rodrigues;
- a assessora da Diretoria de Operações da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP), Dulce Lutfalla; e
- a promotora da Vara de Trânsito do Ministério Público de Alagoas Marluce Caldas Bezerra.
A reunião ocorre no plenário 4.
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Íntegra da proposta:
Reportagem – Renata Tôrres/Rádio Câmara
Edição – Marcelo Oliveira